- 1 -As escolas profissionais privadas podem ser criadas:
- a)Por pessoas singulares e por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação, constituídas especificamente para esse efeito;
- b)Pela União Europeia e os seus Estados membros;
- c)Por outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
- 2 -Na criação de escolas em associação, referidas na alínea a) do número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública.
Artigo 12.º — Criação
Vigente desde: 20/06/2014
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