- 1 -Constituem requisitos cumulativos de concessão da autorização de funcionamento:
- a)A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas coletivas;
- b)Um projeto educativo próprio e regulamento interno;
- c)A relevância da oferta formativa proposta para o desenvolvimento económico e social a nível local, regional e nacional;
- d)O envolvimento institucional de entidades do setor económico e social, designadamente através da participação destas entidades em órgãos da escola, na definição da oferta dos cursos, na organização das atividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
- e)A existência de instalações, equipamentos e recursos humanos e financeiros que comprovadamente garantam o funcionamento, com qualidade, das ofertas formativas a desenvolver;
- f)A existência de alvará ou licença de utilização emitida pela entidade administrativa competente;
- g)Uma direção pedagógica constituída nos termos do artigo seguinte.
- 2 -As escolas profissionais privadas podem funcionar na sede e em polos ou delegações.
Artigo 14.º — Requisitos da autorização de funcionamento
Vigente desde: 20/06/2014
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