- 1 -As pessoas singulares que, nos termos do presente decreto-lei, requerem a autorização de funcionamento de escolas profissionais privadas, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa.
- 2 -As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente decreto-lei, requerem a autorização de funcionamento de escolas profissionais privadas devem indicar o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa.
- 3 -As pessoas coletivas devem juntar documento de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objeto social.
Artigo 15.º — Requisitos de idoneidade da entidade proprietária
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014