- 1 -As escolas profissionais privadas devem disponibilizar, preferencialmente na página na Internet, toda a informação relacionada com o desenvolvimento da sua atividade, designadamente os cursos de ensino e formação profissional dual oferecidos, bem como outras ofertas formativas disponibilizadas.
- 2 -As escolas profissionais privadas devem, ainda, disponibilizar a seguinte informação:
- a)O projeto educativo e o regulamento interno;
- b)A autorização de funcionamento;
- c)Os órgãos de direção da escola;
- d)O corpo docente, formadores e colaboradores;
- e)Os mecanismos de orientação e apoio tutorial dos alunos;
- f)O apoio financeiro do Estado e o financiamento comunitário;
- g)O regime de matrícula, frequência e avaliação;
- h)Os direitos e deveres dos alunos;
- i)A indicação de todos os valores cobrados por serviços prestados;
- j)Os índices de aproveitamento, conclusão e empregabilidade dos cursos de ensino e formação profissional dual oferecidos.
- 3 -O projeto educativo e o regulamento interno, bem como as respetivas atualizações são enviados aos serviços competentes do MEC.
Artigo 22.º — Informação e publicidade
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