- 1 -As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a apoio financeiro para as despesas inerentes à oferta formativa que ministrem, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -O apoio financeiro às escolas profissionais privadas tem o objetivo de possibilitar a frequência destas escolas em condições idênticas às que desenvolvem as ofertas formativas nos artigos 29.º e 37.º
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
- a)Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;
- b)Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas que ministram as ofertas formativas equivalentes;
- c)Estabelecer as formalidades e os prazos dos processos de candidatura;
- d)Definir os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo;
- e)Definir as regras de acompanhamento do processo de concessão de apoio financeiro;
- f)Definir os direitos e obrigações das partes;
- g)Definir as regras de acompanhamento e prestação de contas.
- 4 -O Estado assegura o apoio financeiro enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de formação pelos alunos por ele abrangidos.
- 5 -Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro que esteja sujeito a regras próprias, aplica-se a o respetivo regime.
Artigo 53.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014