- 1 -A atribuição de apoio financeiro às escolas profissionais privadas é objeto de contrato-programa a celebrar entre o MEC e a entidade beneficiária do apoio.
- 2 -O contrato-programa tem por base o ano letivo e é anual ou plurianual, respeitando os ciclos de duração da oferta formativa, podendo ser renovado por acordo das partes.
- 3 -O contrato-programa pode abranger alguma ou todas as ofertas formativas ministradas nas escolas profissionais privadas.
- 4 -Quando haja lugar a comparticipação pública de mais de uma oferta formativa por escola, os respetivos montantes e compromissos das partes devem ser alvo de um único contrato-programa.
- 5 -O montante global previsto no contrato-programa é ajustado em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos.
- 6 -Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos-programa entre o Estado e as escolas profissionais privadas deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos e os níveis de empregabilidade dos diplomados.
Artigo 54.º — Contrato-programa
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014