- 1 -Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração da ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet da ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º — Aprovação dos manuais ITUR e ITED
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017
Referências (1)
- Artigo 8.º