- 1 -O pedido de registo de propriedade é efetuado através do BMar.
- 2 -Para efetuar pedidos de alterações ou registos em momento posterior ao do registo referido no número anterior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.
- 3 -O requerimento de registo de propriedade é apresentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário ou afretador;
- b)Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;
- c)Título de aquisição ou de fretamento;
- d)Documentos ou elementos comprovativos dos factos a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação;
- e)Consignação de identificação radioelétrica;
- f)Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação;
- g)Fim a que se destina a embarcação e área de navegação;
- h)Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável;
- i)Certificado de arqueação, no caso de novas construções;
- j)Declaração para efeitos de registo, no caso de novas construções;
- k)Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja efetuada por Organização Reconhecida (OR).
Artigo 13.º — Pedido de registo de propriedade
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2018