Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar.
Artigo 17.º — Registos provisórios
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018