- 1 -O capítulo II é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades previstas no regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.
- 3 -O registo previsto no capítulo IV é aplicável a todos os navios e embarcações, com exceção dos navios e embarcações de pesca, das embarcações de recreio e dos navios, embarcações e unidades auxiliares da marinha, da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e serviços de segurança e da proteção civil.
- 4 -O previsto no capítulo IV não é aplicável aos navios e embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/11/2018
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