- 1 -É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, o regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.
- 2 -Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos nesse regime.
- 3 -A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável deve ser composta por, pelo menos, 50 % de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 3.º — Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018