- 1 -No caso de navios ou embarcações registados noutro registo de navios e embarcações, nacional ou internacional, pode ser requerida a transferência do registo, ficando o requerente obrigado a apresentar a respetiva certidão de registo e cópias dos certificados dos navios ou embarcações.
- 2 -Ao pedido e ao procedimento de transferência do registo aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 20.º — Transferência de registo
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018