- 1 -Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação é cancelado, pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado no BMar ou oficiosamente, nas seguintes situações:
- a)Transferência do registo da embarcação para outro país ou regime de registo;
- b)Venda da embarcação para fins de sucata;
- c)Desmantelamento;
- d)Perda do navio ou embarcação, designadamente por naufrágio ou incêndio.
- 2 -No caso de pedido de cancelamento, o interessado deve apresentar a documentação que prove as situações previstas no número anterior.
- 3 -O registo de navio ou embarcação pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei.
Artigo 19.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018