Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Direito aplicável
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018