- 1 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
- 2 -Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior ou até final dos dois períodos de tributação seguintes, o período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos.
- 3 -Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime seja aplicável.
Artigo 26.º — Aplicação imediata do regime especial
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018