O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.
Artigo 27.º — Vigência do regime
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018