- 1 -Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.
- 2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados.
- 3 -O regime previsto no artigo 5.º é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se encontrarem inscritos, na qualidade de beneficiários da segurança social, 500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 28.º — Revisão do regime
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018
Referências (1)
- Artigo 5.º