- 1 -Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 3 -A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 %, sendo, respetivamente, de 4,1 % e de 1,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 4 -O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 5 -A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
- 6 -A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 13/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018
Referências (1)
- Artigo 3.º