- 1 -A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada pelos sujeitos passivos por via eletrónica, no Portal das Finanças:
- a)No início de atividade;
- b)Até ao final do período de tributação no qual os sujeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.
- 2 -O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de tributação, exceto se o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação do regime especial e optar pelo regime geral de tributação.
- 3 -O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número anterior.
- 4 -Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela cessação do mesmo nos termos do n.º 2.
- 5 -Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo durante os cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos dessa cessação.
Artigo 2.º — Exercício da opção
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