- 1 -A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação aos seguintes rendimentos e atividades exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo seguinte:
- a)Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;
- b)Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados com a atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;
- c)Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as atividades abrangidas pelo presente regime especial;
- d)Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
- e)Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo presente regime especial;
- f)Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;
- g)Atividade de navios ou embarcações de investigação do fundo do mar;
- h)Atividade de navios ou embarcações de colocação de cabos no fundo do mar, colocação de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;
- i)Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
- j)Atividades de reboque, desde que 50 % das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
- k)Atividades de dragagem, desde que 50 % das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
- l)Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e a tripulação do navio ou embarcação;
- m)Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte marítimo.
- 2 -É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável imputável a atividades que não se encontrem especificamente previstas no número anterior e, em especial, a matéria coletável relativa às seguintes atividades:
- a)Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas fluviais ou interiores, salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou passageiros, tais como atividades piscatórias;
- c)Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga e descarga de navios ou embarcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de navios ou embarcações nos portos;
- d)Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos naturais;
- e)Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual for o seu fim;
- f)Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou mergulho;
- g)Atividades educacionais ou sociais;
- h)Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.
- 3 -O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º 1 beneficia do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite de 50 % do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.
Artigo 3.º — Atividades abrangidas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018