- 1 -À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente regime especial é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são dedutíveis ao lucro tributável apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito passivo.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente regime especial é efetuado tomando em consideração apenas o volume de negócios apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algébrica da matéria coletável determinada nos termos deste regime especial e do lucro tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em IRC.
- 5 -Em tudo o que não se achar especificamente regulado no presente regime especial, designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do IRC.
Artigo 7.º — Articulação com o Código do IRC
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018