- 1 -Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
- 2 -No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no exercício de atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível, respetivamente, na proporção das atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.
Artigo 6.º — Gastos e perdas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018