- 1 -Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
- 2 -Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
- 3 -Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
Artigo 31.º — Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023
Lei n.º 25/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Original