- 1 -A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após a receção do respetivo requerimento.
- 2 -Na ausência de notificação da decisão final sobre o pedido de licenciamento, no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Prazos para o pedido de licenciamento
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019