- 1 -A emissão ou renovação de uma licença, e respetivos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 42.º
- 2 -A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem as consequências previstas no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Emissão de licença, renovação e averbamentos
Vigente desde: 10/07/2019
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