- 1 -A entidade licenciadora organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção de espécies exóticas.
- 2 -Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Artigo 9.º — Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas
Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019