- 1 -As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/06/2026