- 1 -São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)O exercício da atividade sem a devida comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O exercício da atividade sem terem decorridos os 30 dias contados da data da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)O exercício da atividade sem observância do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
- d)O exercício da atividade de rent-a-cargo não cumprindo o requisito da idoneidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
- e)A utilização de veículos sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- f)A sublocação de veículos em infração ao n.º 2 do artigo 6.º;
- g)A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 8.º;
- h)A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 8.º;
- i)A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
- j)A celebração de serviços adicionais, em violação do disposto no artigo 10.º;
- k)O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 11.º;
- l)A inobservância de deveres de entrega da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º,
- m)A inobservância de deveres de exibição da documentação a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
- n)A falta da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- o)A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- p)A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 19.º — Tipificação das contraordenações
Vigente desde: 21/06/2026