- 1 -A venda direta de referência pode ser organizada em uma ou mais etapas, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização, conforme venha a ser determinado pelo Conselho de Ministros.
- 2 -Na organização da venda direta de referência, o Conselho de Ministros pode, designadamente, determinar que a venda direta de referência contenha qualquer uma ou várias das etapas seguintes:
- a)Uma etapa de aferição do cumprimento pelos interessados dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 5.º para efeitos de formulação de convite à apresentação de proposta de aquisição, pelo interessado;
- b)Uma etapa de apresentação de propostas não-vinculativas de aquisição, com vista à sua seleção para efeitos de formulação de convite ao respetivo proponente à apresentação de proposta de aquisição vinculativa;
- c)Uma etapa de apresentação de propostas vinculativas de aquisição, com vista à sua seleção para efeitos de adjudicação;
- d)Uma etapa de negociação para efeitos de formulação de convite ao respetivo proponente à apresentação de propostas vinculativas finais e melhoradas, com vista à sua seleção para efeitos de adjudicação.
- 3 -Os potenciais interessados podem manifestar o seu interesse em participar no processo de venda direta de referência até ao termo do prazo previsto no caderno de encargos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o processamento de cada uma das etapas da venda direta de referência pode ser desenvolvido e complementado por cartas de processo, cartas convite ou outros instrumentos jurídicos ou contratuais dirigidos aos interessados e proponentes que nas mesmas participem.
Artigo 4.º — Processo de venda direta de referência
Vigente desde: 14/08/2025