- 1 -Constituem requisitos de participação dos interessados e proponentes no processo de venda direta de referência os seguintes, que são pormenorizados pelo Conselho de Ministros:
- a)Idoneidade;
- b)Capacidade financeira;
- c)Detenção da qualidade de operador aéreo devidamente certificado, bem como preenchimento de requisitos de conhecimento e experiência técnica e de gestão no setor do transporte aéreo;
- d)Dimensão, aferida designadamente pelo volume de negócios;
- e)Outros requisitos específicos que o Conselho de Ministros considere adequados.
- 2 -Constituem critérios de seleção das propostas para integração dos respetivos proponentes em subsequentes etapas do processo de venda direta de referência, incluindo na etapa de apresentação de propostas não-vinculativas, bem como para a seleção da proposta ou propostas vinculativas objeto de adjudicação para efeitos da aquisição das ações e na etapa de negociação, os seguintes, que são pormenorizados pelo Conselho de Ministros:
- a)Conteúdo da proposta financeira, que deve incluir, entre outros, critérios de valorização que o Conselho de Ministros considere adequados, o valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP objeto da venda direta de referência;
- b)Conteúdo da proposta técnica, que deve incluir, entre outros critérios de valorização que o Conselho de Ministros considere adequados, um plano industrial e um projeto estratégico que respeitem os objetivos delineados para o processo de reprivatização, nomeadamente quanto à localização da sede e do estabelecimento principal da TAP, assegurando as rotas estratégicas;
- c)Ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras para a concretização da venda direta de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e para a prossecução dos objetivos delineados para o processo de reprivatização;
- d)A assunção de compromissos em matéria laboral, designadamente a expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, dos direitos dos trabalhadores da TAP, bem como o respeito por todos os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho vigentes;
- e)Outros critérios específicos que o Conselho de Ministros considere adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e/ou para a prossecução dos objetivos delineados para o processo de reprivatização, incluindo critérios relacionados com os requisitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 5.º — Requisitos de participação e critérios de seleção
Vigente desde: 14/08/2025