- 1 -A oferta destinada a trabalhadores é realizada pelo número de ações, termos e momento que vierem a ser determinados pelo Conselho de Ministros.
- 2 -As ações abrangidas pela oferta destinada a trabalhadores cuja alienação não se concretize são adquiridas pelo investidor de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Oferta destinada a trabalhadores
Vigente desde: 14/08/2025