- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, quando a acção for logo julgada devido à falta de contestação do réu, a taxa de justiça será reduzida a um quarto.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 17/03/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1988