Às faltas ao concurso de provas públicas é aplicável o disposto no artigo 10.º
Artigo 26.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997