- 1 -A classificação dos concorrentes é feita nos 15 dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as menções de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.
- 2 -O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -Do resultado da classificação é lavrada acta, assinada pelo júri.
- 4 -A lista dos candidatos aprovados, com as respectivas classificações, e dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 27.º — Classificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997