- 1 -Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
- 2 -Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
- 3 -Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
- 4 -O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.
- 5 -Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 30.º — Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 07/07/1993
Referências (3)
- Artigo 56.º
- N.º 1 do Artigo 137.º
- N.º 2 do Artigo 4.º