Enquanto não houver candidatos aprovados para ingresso nas carreiras de oficiais dos registos e do notariado, nos termos do presente diploma, aplicam-se as disposições revogadas pelo presente diploma.
Artigo 61.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018