- 1 -Os funcionários incumbidos de proceder à execução das ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno na situação anterior ao início das obras gozam de protecção policial.
- 2 -Compete à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, a solicitação das entidades referidas no número anterior, disponibilizar os meios humanos e materiais tidos como necessários para assegurar a mencionada protecção.
Artigo 2.º — Protecção
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995