- 1 -A notificação do embargo é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença de construção, de loteamento ou de obras de urbanização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- 2 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário da entidade embargante, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais do seu incumprimento;
- 3 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
- 4 -Em caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.
- 5 -Se o titular da licença não for simultaneamente o construtor, a ordem de embargo produz efeitos quer perante o dono da obra quer perante o construtor contratado para o efeito.
- 6 -Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 3.º — Embargo
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995