- 1 -Fica interdito qualquer fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade embargante remeterá às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo.
- 3 -Cessa a interdição se, entretanto, o competente tribunal administrativo tiver suspendido a eficácia do acto de embargo.
Artigo 5.º — Interdições em caso de embargo
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995