- 1 -Em caso de incumprimento da ordem de embargo e independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber, os funcionários da entidade embargante procedem à imediata selagem do estaleiro da obra e do equipamento que se encontrar no local e que estiver a ser utilizado em desobediência à ordem de embargo.
- 2 -Após a selagem, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões de facto e de direito, bem como o número de elementos que compõem o equipamento selado, incluindo a sua identificação técnica e estado de conservação.
- 3 -A selagem do estaleiro e do equipamento manter-se-á durante todo o período em que a obra estiver embargada, podendo a entidade embargante, em casos devidamente justificados, e mediante requerimento do dono da obra ou do construtor, autorizar a retirada do equipamento e a quebra dos respectivos selos.
- 4 -A retirada do equipamento será feita em dia e hora a determinar pela entidade embargante e na presença de funcionários desta, os quais devolverão ao dono da obra ou ao construtor o equipamento em causa no estado em que nesse momento se encontrar.
- 5 -A entidade embargante poderá proceder à retirada e depósito do equipamento, nos casos em que se preveja que os trabalhos de demolição possam vir a causar dano ao equipamento, continuando este selado no novo local.
- 6 -Durante o período em que o equipamento se encontrar selado no novo local de depósito, incumbe à entidade embargante, em colaboração com a competente autoridade policial, zelar pela conservação do referido equipamento, por forma a evitar a ocorrência de crimes sobre o mesmo.
Artigo 4.º — Incumprimento da ordem de embargo
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995