- 1 -O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector-geral das Pescas, que presidirá, pelo subinspector-geral e pelo director de Serviços de Administração.
- 2 -O presidente ou qualquer dos restantes membros do CA são substituídos pelos seus substitutos legais ou, quando estes não existam, pelos funcionários designados pelo inspector-geral.
- 3 -Compete ao CA:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial;
- b)Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- c)Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
- d)Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação;
- e)Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação do Tribunal de Contas;
- f)Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.
- 4 -O CA pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros as competências para autorização de realização de despesas, bem como autorizar a constituição de fundos de maneio destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, fixando os respectivos quantitativos e regras de utilização.
- 5 -O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
Artigo 10.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/04/1997