- 1 -O CCIP é o órgão de consulta do inspector-geral das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo subinspector-geral, pelo director do DICP e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Marinha;
- b)Força Aérea;
- c)Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- d)Direcção-Geral das Alfândegas;
- e)Região Autónoma dos Açores;
- f)Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Incumbe ao CCIP:
- a)Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca, desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes, tendo em vista o cumprimento do objectivo de protecção e conservação dos recursos piscatórios;
- b)Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca, propondo as medidas correctivas adequadas à melhoria da sua eficácia;
- c)Apreciar e propor projectos de instrumentos normativos que visem o aperfeiçoamento da regulação da pesca;
- d)Apreciar e dar parecer sobre o plano anual das actividades de controlo da pesca, pronunciando-se sobre as linhas gerais de actuação a desenvolver e respectivas prioridades;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.
- 3 -O plenário do CCIP reúne ordinariamente em Maio e Novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
- 4 -O CCIP poderá reunir em comissões especializadas com os elementos que, de entre os enumerados no n.º 1, o presidente considerar adequados, bem como com a eventual presença e colaboração de representantes de outras entidades, tendo como objectivo a apreciação, estudo e proposta de medidas concretas de actuação.
- 5 -O funcionamento do CCIP rege-se por regulamento interno por si elaborado e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 9.º — Conselho consultivo da inspecção das pescas
Vigente desde: 23/04/1997