- 1 -A frequência dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.
- 3 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
- 4 -Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 335, 260 e 230, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 18.º
- 5 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 6 -Os regulamentos dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 20.º — Estágios
Vigente desde: 23/04/1997