- 1 -A IGP promoverá a organização dos estágios de formação profissional a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -A IGP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Artigo 21.º — Formação
Vigente desde: 23/04/1997