- 1 -Compete ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção de pesca as seguintes funções:
- a)Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IGP;
- b)Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
- c)Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
- d)Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca marítima, das culturas marinhas e da actividade industrial e comercial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
- e)Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao pessoal da carreira técnica de inspecção de pesca as seguintes funções:
- a)Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IGP;
- b)Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
- c)Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas nas águas ou parcelas de território sob soberania ou jurisdição nacional;
- d)Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- e)Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca, bem como das que regulamentam o exercício da actividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
- f)Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
- g)Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
- h)Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
- i)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Conteúdos funcionais
Vigente desde: 23/04/1997