- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral, os titulares dos cargos dirigentes referidos no artigo 12.º e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, do direito ao uso do cartão de identidade e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 2 -Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 6.º, nem o exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pela exibição do respectivo cartão de livre trânsito.
- 3 -Os cartões de identidade e livre trânsito dos dirigentes referidos no n.º 1 são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector-geral das Pescas.
- 4 -O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 25.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 23/04/1997