- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral e demais pessoal dirigente, bem como o pessoal das carreiras de inspecção de pesca em exercício de funções na IGP, têm direito ao suplemento previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro.
- 2 -O suplemento de risco fixado no número anterior está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.
Artigo 26.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 23/04/1997