- 1 -A IGP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização e o controlo da pesca são exercidos pelos órgãos e serviços próprios das Regiões, sem prejuízo da sua coordenação com a IGP, enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.
- 3 -Mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e sempre que a actividade a desenvolver numa determinada zona geográfica o justifique, podem ser criadas brigadas regionais da IGP, sediadas em localidades do continente, as quais são coordenadas por um técnico superior designado por despacho do inspector-geral.
- 4 -No exercício da sua acção inspectiva fora da região de Lisboa, a IGP disporá do apoio logístico e administrativo dos serviços regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- 5 -Sempre que necessário ao exercício da sua actividade de controlo da pesca, a IGP dispõe do apoio técnico-científico do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e dos seus centros regionais de investigação pesqueira.
Artigo 3.º — Localização e âmbito territorial
Vigente desde: 23/04/1997