- 1 -No exercício das suas competências, incumbe em especial à IGP a fiscalização, nas embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo, do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
- 2 -As competências e poderes conferidos à IGP pelo número anterior são exercidos sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com atribuições no domínio do controlo da pesca e seus produtos.
- 3 -Sempre que o considere necessário ao desempenho das suas atribuições, a IGP solicita a cooperação das entidades referidas no número anterior ou de outros organismos ou autoridades.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/04/1997