- 1 -A IGP e as demais entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.
- 2 -No âmbito do dever de cooperação a que se refere o número anterior, as entidades com quem se estabeleça relação de cooperação remeterão, em tempo útil, à IGP toda a informação relativa à actividade que desenvolvam, por forma a garantir o eficaz controlo da pesca e, nomeadamente, a necessária à elaboração do relatório anual a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, a qual deverá ser enviada até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 23/04/1997